Conservação e recuperação de áreas contaminadas: Uma visão da legislação internacional e brasileira
Por: Giorgi dal Pont
Publicado em 18/09/14
A importância da conservação e da recuperação de uma área contaminada se apoia no fato de que protegê-la ou restaurá-la resulta em diversos benefícios para o funcionamento dos ecossistemas e, consequentemente, para a população humana. Entretanto, a identificação, caracterização e remediação (“aplicação de remédios”) dessas áreas apresentam-se como problemas de solução complexa que, geralmente, demandam longos períodos de tempo, experiência significativa dos técnicos envolvidos e disponibilidade de recursos financeiros para possam ser resolvidos. Nesse sentido, a comunidade internacional vêm tentando partilhar experiências jurídicas e científicas com o objetivo de difundir ideias de vanguarda. No entanto, isso não significa que as legislações ambientais de diferentes países comungam de posições inteiramente homogêneas, principalmente no que tange as definições de valores ou padrões que categorizam áreas como “contaminadas” ou “não-contaminadas. As abordagens de diversos países para lidar com áreas contaminadas ou potencialmente contaminadas diferem amplamente devido a circunstâncias políticas e características fisiogeográficas de cada região. Além disso, existem diferenças na origem de conceitos científicos que definem os procedimentos para a avaliação de risco, os critérios de qualidade de água e solo, a metodologia para definir prioridades, os conceitos de recuperação, os procedimentos de remediação, a qualidade das investigações e remediação e os métodos de monitoramento .
No Brasil, a preocupação com o meio ambiente é evidenciada pela grande quantidade de Leis que visam a proteção dos vários compartimentos naturais existentes. Além das leis federais, ainda existem uma série de documentos (instruções normativas, resoluções, portarias, atos, etc.), que regulamentam e orientam ações preventivas e remediativas. Uma das mais importantes é a Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Nela, o artigo 8°, inciso VII, determina é que obrigação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) o “estabelecimento de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos”. Nesse sentido, CONAMA caracteriza-se como órgão responsável pela criação das diretrizes nacionais que balizam o uso racional dos recursos naturais, principalmente, água e solo. As resoluções 357 de 2005, 430 de 2011, 369 de 2008, 420 de 2009 e 460 de 2013 são exemplos de legislações do CONAMA que visam classificar e padronizar o uso da água e do solo em todo o território brasileiro.
Além de traçar valores padrões, tais resoluções ainda determinam que os Estados devem criar procedimentos específicos, uma vez que a diversidade de ecossistemas no Brasil é bastante extensa. Na Itália em 1999, por exemplo, a incorporação de pormenores técnicos na legislação, por meio da definição de valores limítrofes máximos, na Portaria 471, foi visto por profissionais e agências reguladoras como um erro, uma vez que estagnou avanços na geração de conhecimento na área de ciência e tecnologia .
A principio, tal riqueza no número de documentos brasileiros, bem como seu nível de detalhamento, são vistos como fatores positivos, pois demonstram preocupação dos legisladores com uso presente e futuro do meio ambiente. Entretanto, segundo estudo realizado pela DEFRA (United Kingdom Department for Environment, Food & Rural Affairs), o processo de tomada de decisão e início de ações remediadores efetivas em áreas contaminadas por países que adotam sistemas de jurisdição segmentados, como no Brasil, é mais lento e caro. Isso porque as diferentes abordagens técnicas e científicas estabelecidas pelos diferentes estados resultam em ineficiência e decisões inconsistentes . Outra conclusão do mesmo estudo sugere que é imprescindível a disponibilização de uma vasta gama de tecnologias de tratamento e remediação para técnicos especializados que conheçam as particularidades dos diferentes ambientes. Isso porque, em vários países, a falta de conhecimento acerca das características dos locais afetados e das tecnologias de remediação in situ maximiza erros que culminam em ações de remediação tardias ou na eliminação maciça dos resíduos em aterros.
Nesse sentido, conhecer os efeitos do maior número de abordagens e aplicações de processos remediativos em áreas impactadas se caracteriza como uma saída viável para o aumento da eficiência e redução dos custos para aplicação de programas de recuperação em áreas degradadas. O desenvolvimento e aplicação dessas tecnologias devem considerar, inevitavelmente, os processos físicos, químicos e biológicos que interferem na disponibilização dos contaminantes para outros compartimentos ambientais (águas superficiais, subterrâneas, ar) e para a fauna e flora (microrganismos, plantas, invertebrados, animais selvagens e seres humanos) local. Nesse contexto, ações de remediação e monitoramento em áreas afetadas por produtos que possam conter xenobiontes devem ser realizadas de forma sistemática e considerar todos os fatores citados acima, tanto os legais quanto os químicos, físicos e biológicos.
Leitura Complementar
CETESB. Section: Manual de gerenciamento de áreas contaminadas. São Paulo/SP, 2001. 44 p.
DEFRA. United Kingdom Department for Environment, Food & Rural Affairs: Land Quality Management Ltd. Disponível em:
LUTHY, R. G., ALLEN-KING, R. M., BROWN, S. L., DZOMBAK, D. A., FENDORF, S. E., GIESY, J. P., HUGHES, J. B., LUOMA, S. N., MALONE, L. A., MENZIE, C. A., ROBERTS, S. M., RUBY, M. V., SCHULTZ, T. W. and SMETS, B. F. Bioavailability of Contaminants in Soils and Sediments: Processes, Tools, and Applications. Washington, DC – USA: Nacional Academic Press – National Academy of Sciences, 2003.