[et_pb_section fb_built=”1″ fullwidth=”on” _builder_version=”3.0.87″][et_pb_fullwidth_header title=”Equipe” background_layout=”dark” text_orientation=”center” _builder_version=”3.0.86″ title_font_size=”29px” background_color=”#165a9b” background_image=”https://gia.org.br/portal/wp-content/uploads/2017/11/topo.png” custom_padding=”15px||15px|”][/et_pb_fullwidth_header][/et_pb_section][et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”3.0.47″][et_pb_row _builder_version=”3.0.47″ background_size=”initial” background_position=”top_left” background_repeat=”repeat”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”3.0.47″ parallax=”off” parallax_method=”on”][et_pb_text _builder_version=”3.0.87″]
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA – PARANÁ
Inquérito Policial nº 5063183-66.2014.4.04.7000 (IPL 2020.0041567-SR/DPF/PR)
Quebra de sigilo nº 5063502-97.2015.4.04.7000 Quebra de sigilo nº 5022560-86.2016.4.04.7000
O Ministério Público Federal, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial e pedidos de quebra de sigilo, vem perante Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA contra:
- ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, brasileiro, filho de Leda Marilia Marques Ostrensky e Eugenio Ostrensky, nascido em 16/02/1967, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 35714065/SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº 613.846.159-20, residente na Rua Fernando de Noronha, 975, casa 15, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 82.640-350, telefones (41) 99102-5634 / (41) 3350-5634;
- WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, brasileiro, filho de Lucia Maria Pereira Boeger e Wolfgang Dietrich Hans Walter Boeger, nascido em 25/09/1957, portador do RG nº 410075/SESP- DF, inscrito no CPF sob o nº 983.150-72, residente na Avenida Pineville, 436, casa 7, Pineville, Pinhais/PR, CEP 83.325-585, telefones (41) 99985-0554 / (41) 3078-1765;
Rua Marechal Deodoro, 933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
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- DÉBORA PESTANA DA SILVA, brasileira, filha de Nice Rassolini Pestana da Silva e Paulo Pestana da Silva, nascida em 14/08/1962, natural de Juiz de Fora/MG, portadora do RG nº 4279805/SESP-PR, inscrita no CPF sob o nº 450.328.409-63, residente na Rua Fernando de Noronha, 975, casa 15, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 640-350, telefones (41) 99198-9397 / (41) 3257-0640;
- CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, brasileira, filha de Alaide de ARAÚJO Ivankiu e Ivo Roberto Ivankiu, nascida em 07/07/1980, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 6852253/SESP-PR, inscrita no CPF sob o nº 436.189-59, residente na Rua Arnaldo Tha, 728, Fazendinha, Curitiba/PR, CEP 81.330-200, telefones (41) 99892-8698 / (41) 3245- 5685;
- AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, brasileiro, filho de Solange do Rocio Diniz Marques Pacheco e Ayrton JOSÉ Jungles Pacheco, nascido em 30/10/1984, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 81180342/SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº 049.601.999-62, residente na Rua Laurindo Pereira Machado, 58, J Primor, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83.507-060, telefones (41) 3657-3228;
- GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, brasileira, filha de Janina Leonor Castilho e Manoel Pedro Castilho, nascida em 12/01/1978, natural de Curitiba/PR, portadora do RG nº 72075854/SESP- PR, inscrita no CPF sob o nº 019.187.099-47, residente na Rua Afonso Pena, 402, Jardim Amelia, Pinhais/PR, CEP 83.330-160, telefone (41) 99146-7767;
pela prática das seguintes condutas penalmente típicas:
Rua Marechal Deodoro, 933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
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No período de 2010 a 2014, no município de Curitiba/PR, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO
JUNIOR e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, de forma consciente e voluntária, em acordo de vontades, valendo-se da condição de integrantes da Organização Não Governamental (ONG) denominada INSTITUTO GIA – IGIA (CNPJ nº 06.170.418/0001-23), e, portanto, funcionários públicos por equiparação, desviaram e apropriaram-se de recursos recebidos do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), repassados por meio dos Convênios nº 021/2008, 022/2008, 114/2009 e 127/2009.
Conforme constatado nos autos, o IGIA realizou a contratação de empresas para a execução dos serviços objeto dos convênios celebrados com o Ministério da Pesca e Aquicultura, para as quais efetuou pagamentos com os recursos públicos federais recebidos. Com a investigação, comprovou-se que os denunciados se utilizaram CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA (CNPJ nº 07.021.337/0001-24), CINCO REINOS PESQUISAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (CNPJ nº 07604485000171) e STREAM CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº 00.673.979/0001-69) para desviarem e se apropriarem de parte dos valores repassados, no montante de R$ 493.268,10 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos) em valores não atualizados.
A partir dessas condutas, o denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY NETO recebeu R$ 55.121,39 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 419,58 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 15.638,48 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, por meio de pagamentos de despesas pessoais do denunciado, efetuados à agência de turismo INTERLAKEN
PASSAGENS E TURISMO1;
- R$ 4.063,33 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
O denunciado WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER recebeu R$ 57.308,79 (cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e setenta e nove centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 305,51 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 15.003,28 recebidos diretamente da STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
A denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA recebeu R$ 124.438,48 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 000,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 63.800,00 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 2014.4.04.7000);
- R$ 15.638,48 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, por meio de pagamentos de despesas pessoais da denunciada, efetuados à agência de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO2;
1 Valor correspondente à metade dos valores pagos pela empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA à agência de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO, para o pagamento de viagem de cunho pessoal dos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA.
2 Valor correspondente à metade dos valores pagos pela empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA
- R$ 000,00 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
A denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU recebeu R$ 119.739,10 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 146,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 31.500,00 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 2014.4.04.7000);
- R$ 67.093,10 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA;
- R$ 2.000,00 recebidos da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA por meio de depósito efetuado em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 2014.4.04.7000).
O denunciado AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JÚNIOR
recebeu R$ 59.278,83 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 798,83 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 480,00 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM
à agência de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO, para o pagamento de viagem de cunho pessoal dos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA.
AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000);
- R$ 1.000,00 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
A denunciada GISELA GERALDINE CASTILHO recebeu R$ 77.381,51 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), repassados da seguinte forma:
- R$ 715,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA;
- R$ 23.000,00 recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 2014.4.04.7000);
- R$ 9.666,51 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA;
- R$ 17.000,00 recebidos da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA por meio de depósitos efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 2014.4.04.7000).
Feita a imputação, passa-se ao detalhamento dos fatos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS
O INSTITUTO GIA – IGIA foi criado por um grupo de pesquisadores da Universidade Federal do Paraná – UFPR, denominado Grupo Integrado de Aquicultura e Estudos Ambientais – GIA- vinculado à Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia da Universidade. Já o GIA foi criado pelos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY NETO e WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, ambos professores da UFPR.
O IGIA celebrou com o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) os
seguintes convênios:
- I) Convênio 021/2008 (SINCOV nº 700739/2008), vigente de 29/12/2008
a 14/03/2011, que tinha por objeto a realização de estudos para o desenvolvimento sustentável da maricultura estuarina em Sergipe, por meio do qual foi liberado o valor de R$ 759.973,65 (setecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos);
- Convênio 022/2008 (SINCOV nº 700743/2008), vigente de 29/12/2008 a 30/11/2010, que tinha por objeto a realização de estudos ambientais e socioeconômicos e o zoneamento da baía de Guaratuba/PR e do complexo estuarino da baía de Paranaguá/PR, por meio do qual foi liberado o valor de R$ 759.713,40 (setecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta centavos);
- Convênio nº 114/2009 (SINCOV nº 728051/2009), vigente de 30/12/2009 a 30/11/2011, que tinha por objeto a realização de estudos sobre a permissão ou não de se cultivar tilápias em tanques-rede no lago de Itaipu e na bacia do rio Uruguai, por meio do qual foi liberado o valor de R$ 571.538,51 (quinhentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos);
- Convênio nº 127/2009 (SINCOV nº 728950/2009), vigente de 31/12/2009 a 15/02/2014, que tinha por objeto a elaboração de estudos para a implantação de parques aquícolas em reservatórios do rio Paranapanema, por meio do qual foi liberado o valor de R$ 392.561,36 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos).
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Assim, no total, o IGIA recebeu R$ 4.483.786,92 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) em convênios firmados com o MPA.
O Convênio nº 127/2009 (SINCOV nº 728950/2009) foi objeto de fiscalização pela Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), resultando na elaboração da Nota Técnica nº 1.669/2014/CGU/Regional/PR-CGU-PR (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000). Apesar de a fiscalização ter tido por objeto somente o Convênio nº 127/2009, também foram analisadas na nota técnica as relações de pagamentos declaradas pelo IGIA nas prestações de contas dos demais convênios firmados com o MPA (Convênios nº 021/2008, 022/2008 e 114/2009), efetuando-se a consolidação do montante repassado a cada beneficiário.
- ILEGALIDADES CONSTATADAS NO CONVÊNIO Nº 127/2009
A partir da investigação realizada pela CGU, foram comprovadas irregularidades na celebração do convênio e nas contratações subsequentes realizadas pela IGIA para a execução dos objetos conveniados, que serão a seguir delimitadas.
1.1. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DA ONG E DE EMPRESAS POR ELA CONTRATADAS
A investigação da CGU (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3) comprovou que o convênio não poderia sequer ter sido realizado porque havia inúmeras ilegalidades no procedimento administrativo de sua celebração, como também durante a sua execução.
Isso porque nem a ONG nem as empresas por ela contratadas tinham uma estrutura mínima para prestação dos serviços, como capacidade operacional, sede e funcionários.
Em visita realizada em fevereiro de 2012 por servidor da CGU na suposta sede do Instituto IGIA localizada na Rua Barão do Serro Azul, 134, cj, 304 constatou-se uma pequena estrutura com uma sala de 30m², sem computadores e ligação de energia elétrica, o que
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indica a total ausência de funcionamento efetivo no local. Esta sede é bem diferente da estrutura física declarada pelo IGIA ao MPA, que, de acordo com a ONG, estaria avaliada em R$ 5.000.000,00 (Nota técnica da CGU p. 22- 23, IPL.nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1,
– NOT_CRIME3).
Na realidade, a estrutura apresentada como própria do IGIA ao MPA tratava-se das instalações do bloco de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná que, logicamente, sempre pertenceu à Universidade Pública (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3).
Assim, conforme registrado pela CGU (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3), há evidências concretas de que os serviços contratados não tenham sido prestados.
1.2 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS POR PARTE DA ONG E DAS EMPRESAS POR ELA CONTRATADAS
Além das empresas contratadas não terem existência real, verificou-se que a “Cotação Prévia de Preços” feita pela ONG não apresentava planilha de composição de custos e definição dos preços máximos, sendo que as sociedades foram contratadas pelo IGIA por preços globais, o que “inviabilizou a análise de compatibilidade com o mercado” (Nota técnica da CGU p. 6, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
Além disso, os comprovantes de despesas apresentados pelo IGIA não indicaram o nome dos clientes e a placas dos veículos abastecidos com recursos do convênio, a exceção de algumas notas fiscais de abastecimento de veículos de propriedade FUNPAR, que foram usados indevidamente pela organização não governamental (Nota técnica da CGU p. 6, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
Na mesma linha, notas fiscais emitidas pelas contratadas não discriminam os serviços, mencionando apenas relatórios dos termos do contrato (Nota técnica da CGU p. 6, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
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1.3. CONTRAPARTIDA FICTÍCIA, DESPESAS EM DUPLICIDADE E INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
A investigação concluiu que a contrapartida prevista no Plano de Trabalho, no montante de R$ 259.000,00, que deveria se materializar no emprego de mão-de-obra técnica e especializada” era fictícia (Nota técnica da CGU p. 8, IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
Isso porque, segundo dados do SINCONV, o IGIA gastou R$ 77.640,00 provenientes do convênio com o MPA com 14 profissionais que deveriam realizar a contrapartida. Ou seja, a suposta contrapartida foi paga ao IGIA por intermédio de diárias, sendo o dinheiro proveniente do próprio Ministério. Além disso, a empresa CRAB Assistência em Aquicultura Ltda foi contratada pelo IGIA com recursos do convênio para prestar serviços que se confundiam com a contrapartida.
Ou seja, não houve contrapartida nenhuma. Aliás, diga-se de passagem, o IGIA não apresentou a fiscalização da CGU um único relatório técnico como resultado da coordenação feita pela ONG.
1.4. AUSÊNCIA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO JURÍDICA DO CONVÊNIO.
Constatou-se que o Convênio nº 127/2009 não se submeteu a parecer jurídico prévio, contrariamente ao previsto no art. 38, parágrafo único, da lei 8.666/83, que expressa que: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
A única explicação razoável para o ocorrido foi a concorrência do servidor do MPA, DIÓGENES LEMAINSKI3, para a prática criminosa, se omitindo deliberadamente na providência legal para favorecer os integrantes do IGIA no desvio de recursos.
3 Embora não denunciado neste momento, a investigação em face de DIÓGENES segue em andamento nos autos do IPL em epígrafe.
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1.5. ADOÇÃO DE CONVÊNIO PARA ACOBERTAR DIRECIONAMENTO EM FAVOR DO IGIA
Em relação especificamente ao Convênio nº 127/2009, não se verificou interesse do IGIA na “implantação de parques aquícolas no Rio Paranapanema”, o que demonstrou que, na realidade, a relação jurídica estabelecida entre o MPA e o IGIA foi de contratação direta, com burla à licitação, utilizando a denominação “convênio” como forma de amparar a transferência direta dos recursos públicos (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
1.6. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS INDIRETOS ENTRE O IGIA, SUAS CONTRATADAS E O SERVIDOR DO MPA QUE ATUOU NA FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS FIRMADOS
A Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), por meio da Nota Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), identificou a existência de vínculos entre DIÓGENES LEMAINSKI, servidor do MPA, e as empresas IABS – INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE e
AQUATRIX CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, contratadas pelo IGIA para a execução de serviços objeto do Convênio nº 021/2008 celebrado com o Ministério da Pesca e Aquicultura. Essas empresas foram destinatárias de pagamentos nos montantes totais de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) e R$ 141.713,52 (cento e quarenta e um mil, setecentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), respectivamente.
O IABS – INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE (CNPJ nº 05.902.038/0001-73) é presidido por LUIS TADEU ASSAD,
que integrou o quadro societário da empresa FISHTEC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 00.465.809/0001-99) junto de DIÓGENES durante o período de vigência do Convênio nº 021/2008.
Segundo identificado na Nota Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), DIÓGENES escreveu 23 trabalhos para o IABS até o ano de 2007, sendo que quase a totalidade deles foi escrita em coautoria com LUIS TADEU ASSAD e/ou MARCELO ACÁCIO CHAMMAS.
MARCELO ACÁCIO CHAMMAS é sócio da empresa AQUATRIX CONSULTORIA E PROJETOS LTDA (CNPJ nº 05.996.315/0001-54) e integrante do IGIA. Em
consulta ao Currículo Lattes de Diógenes, a CGU identificou que MARCELO e DIÓGENES já produziram em coautoria um trabalho técnico, três resumos expandidos, uma apresentação de trabalho e uma assessoria e consultoria.
Por fim, foi ainda identificado que tanto DIÓGENES quanto MARCELO possuíam sociedade empresariais junto de ANDRÉ MACEDO BRUGGER. ANDRÉ era sócio da FISHTEC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ao lado de DIÓGENES e integrava o quadro societário das empresas CHAMMAS PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 03.830.933/0001-17) e MC PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 03.831.006/0001-07) junto de MARCELO.
DIÓGENES atuou como técnico fiscal dos Convênios nº 114/2009 e nº 127/2009, tendo sido o signatário dos pareceres nº 154/2011 – COAC/DEAU/SEPOA/MPA e nº 153/2011 – COAC/DEAU/SEPOA/MPA. Por intermédio do Parecer Técnico nº 154/2011, DIÓGENES atestou a fiel execução do Convênio nº 114/2009 e opinou “favoravelmente quanto à continuidade da execução, sugerindo sua prorrogação e, após devida análise, a utilização do saldo financeiro resultante da aplicação financeira”. Já no Parecer Técnico nº 153/2011, emitido no âmbito do Convênio nº 127/2009, DIÓGENES atestou a “total execução física do projeto, manifestando-se favorável à liberação da terceira parcela”.
Ocorre que, como vem sendo exaustivamente narrado nesta denúncia, o objeto do convênio não foi cumprido, sendo que os serviços não foram executados.
2. CONCLUSÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
Após as diligências investigativas, a CGU concluiu pela existência das
seguintes ilegalidades:
- CONLUIO NA UFPR E PROPÓSITO LUCRATIVO POR TRÁS DE CRIAÇÃO DO INSTITUTO GIA (IGIA);
- USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;
- OBTENÇÃO DE GANHOS INDEVIDOS PELOS INTEGRANTES DO IGIA COM AS SEGUINTES CONDUTAS: A) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS À ONG; B) NÃO CUMPRIMENTO DA CONTRAPARTIDA, DUPLO FATURAMENTO DE DESPESAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; C) INDÍCIO DE DUPLICIDADE NO FINANCIAMENTO DE PROJETO DE PESQUISA; D) INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL DE EMPRESA LIGADA AO IGIA PARA AQUISIÇÃO DE PROJETO JÁ EXECUTADO NO ÂMBITO DA UFPR; E) INDÍCIOS DE CONLUIO NO MPA NA DEFESA DOS INTERESSES DO IGIA.
Essas conclusões constam dos autos na Nota técnica da CGU, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4.
3. RASTRO DO DINHEIRO DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
A partir de diligências de quebra de sigilo bancário, foi identificado o caminho do dinheiro do Ministério da Pesca e Aquicultura até os denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL.
Não havia causa jurídica legítima que amparasse os pagamentos feitos pelas empresas contratadas diretamente aos denunciados, que eram integrantes da Organização Não Governamental conveniada.
Todo esse conjunto de fatos levou à conclusão que os repasses feitos pelo IGIA tinham pela finalidade exclusiva desviar de forma ilícitas o montante recebido o Ministério da Pesca e Aquicultura, como a seguir será melhor descrito.
No âmbito dos quatro convênios firmados com o MPA, foram destinados
pelo IGIA às empresas relacionadas abaixo os seguintes valores totais, o que corresponde a mais de 40% do total de despesas realizadas pelo IGIA na execução dos convênios:
Empresa | Valor total dos pagamentos | % do total dos pagamentos |
CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA | 1.147.974,11 | 28,33 |
STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA | 469.259,38 | 11,58 |
AQUATIC ECOSYSTEM PRODUTOS E SERVIÇOS AQUÍCOLAS E AMBIENTAIS LTDA | 76.018,50 | 1,88 |
CINCO REINOS PESQUISAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA | 66.361,34 | 1,64 |
Afastados os sigilos bancários 4 e dos registros de comunicações telemáticas 5 (autos nº 5063502-97.2015.4.04.7000 e nº 5022560-86.2016.4.04.7000), restou confirmado que as mencionadas empresas eram pertencentes de fato a integrantes do IGIA e do grupo GIA, os quais detinham o controle sobre os orçamentos apresentados por elas. Dessa forma, verificou-se que os membros do IGIA eram os responsáveis por elaborar as propostas apresentadas pelas empresas participantes das cotações de preços realizadas pelo próprio instituto.
Ademais, foi comprovada a utilização das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
para o desvio de recursos provenientes do Ministério da Pesca e Aquicultura em favor de integrantes do IGIA, conforme será demonstrado a seguir, com depósitos diretos nas contas- correntes dos denunciados.
- CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA – CNPJ nº 021.337/0001-24
A empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA (CNPJ nº
07.021.337/0001-24), foi a destinatária do montante total de R$ 1.147.974,11 (um milhão, cento
4 Os dados bancários resultantes das quebras de sigilo decretadas foram analisados nos Laudos nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR (Evento 43.2 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) – em anexo.
5 A análise dos registros de comunicações telemática obtidos foi efetuada nas Informações nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR e nº 001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR (Evento 32.3, p. 70/87 e 88/159, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, respectivamente) – em anexo.
e quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) pagos pelo IGIA para a execução de serviços objeto dos convênios celebrados com o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Conforme identificado pela Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), em sua Nota Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000), todos os sócios da empresa eram integrantes do IGIA e do grupo GIA6, o que demonstra um conflito de interesse.
Em diligências realizadas pela Polícia Federal (Informação nº 432/2015- SR-DPF/PR – Evento 10.1, p. 3/23, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), averiguou-se que a empresa não estava localizada em um dos seus endereços registados, assim como que o segundo endereço correspondia a um condomínio residencial, no qual inexistiam empresas, o que indica que se tratava de sociedade meramente formal, sem existência fática.
Segundo ainda constatado pela CGU, a empresa possuía no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas o mesmo telefone das empresas STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA.
Na mensagem destacada abaixo (Informação nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 74, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), o
denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY NETO confirma que pessoas relacionadas ao GIA têm participação na empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA.
6 A empresa tinha, à época, como sócios, as pessoas de ROBERT WILLIAM PILCHOWSKI, MARCUS VINICIUS FIER GIROTTO, ALEXANDRE GUILHERME BECKER e LUCIANA PATELLA DE AZAMBUJA.
Rua Marechal Deodoro, 933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
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O conteúdo das caixas de e-mail dos denunciados comprovou que se utilizavam da CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA para participar das cotações de preços realizadas pelo IGIA, sendo eles, inclusive, os próprios responsáveis por elaborar as propostas encaminhadas pela empresa.
Conforme constatado, ROBERT PILCHOWSKI, sócio-administrador da CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, passou para a denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU o login e a senha da empresa para que ela pudesse formalizar a participação da CRAB nos editais de licitação (Informação nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR e Informação nº 001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 75 e 118, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Na mensagem abaixo (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 122/123, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000),
encaminhada pelo denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY à denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO INVANKIU, com cópia para os também denunciados WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER e GISELE GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, ANTÔNIO
orienta os membros do IGIA acerca do procedimento para elaborar o orçamento de três empresas diferentes, no caso as empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, AQUATIC ECOSYSTEM PRODUTOS E SERVIÇOS AQUÍCOLAS E AMBIENTAIS LTDA e PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA.
Isso significa, portanto, que os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU tinham controle fático sobre as referidas sociedades.
Em corroboração a isso, verifica-se do trecho a seguir que a denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA foi a responsável por elaborar os orçamentos das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO
AMBIENTE LTDA para o Projeto Paranapanema (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 119, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
A denunciada se encarregava, ainda, de angariar recibos de prestação de serviços em nome da empresa (Informação nº 119/2017-NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 80, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Não suficiente, foi identificada troca de mensagens entre os denunciados
DÉBORA PESTANA DA SILVA e WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER acerca da
emissão de notas em nome das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 118/119, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
De troca de e-mails entre ALEXANDRE GUILHERME BECKER, outro sócio da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, e a denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA, observa-se que ALEXANDRE se mostrava incomodado com o fato de a empresa ser cadastrada em um endereço residencial. Das mensagens, é possível verificar que o endereço em questão pertencia à sogra de DÉBORA (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 130/131, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Em análise das movimentações bancárias realizadas pela CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA durante o período da quebra decretada (Laudos nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR – Evento 29.2, p. 2/86, e Evento 43.2, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), constatou-se que o IGIA foi o principal remetente de recursos para a empresa, sendo a sua maior fonte de receita. Ademais, foi identificado o envio de valores das contas bancárias da CRAB para os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, da forma a seguir:
Nome | Destino (R$) | Operações |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 45.798,83 | 16 |
WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER | 42.305,51 | 22 |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 40.000,00 | 9 |
ANTÔNIO OSTRENSKY NETO | 35.419,58 | 10 |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 27.715,00 | 10 |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 19.146,00 | 16 |
Assim, segundo constatado, os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU foram destinatários diretos de valores provenientes da CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, tendo recebido os montantes de R$ 45.798,83 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), R$ 42.305,51 (quarenta e dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 35.419,58 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 27.715,00 (vinte e sete mil, setecentos e quinze reais) e R$ 19.146,00 (dezenove mil, cento e quarenta e seis reais), respectivamente.
No Laudo Pericial nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR7 (Evento 29.2, p. 2/91, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), foram ainda analisados os dados referentes a saques e depósitos em espécie realizados nas contas bancárias investigadas. Com isso, foi elaborada uma
tabela com informações de transações em espécie de valores iguais ou fragmentados com origens e destinos diferentes. Quanto à empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, foram identificados os seguintes saques em espécie seguidos de depósitos em espécie nas contas dos denunciados:
NOME TITULAR | DATA | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | C/D |
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 02/03/2010 | Saque em espécie | 9.000,00 | D |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 02/03/2010 | Depósito em espécie | 2.000,00 | C |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 02/03/2010 | Depósito em espécie | 1.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 05/04/2010 | Saque em espécie | 30.245,00 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 05/04/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 05/04/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 03/05/2010 | Saque em espécie | 14.480,00 | D |
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 03/05/2010 | Saque em espécie | 12.000,00 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 03/05/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 03/05/2010 | Depósito em espécie | 2.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 01/11/2010 | Saque em espécie | 26.880,00 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 01/11/2010 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 01/11/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 01/11/2010 | Depósito em espécie | 1.200,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM | 02/12/2010 | Saque em | 38.246,00 | D |
AQUICULTURA LTDA – EPP |
| espécie |
|
|
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 02/12/2010 | Depósito em espécie | 5.000,00 | C |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 02/12/2010 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 02/12/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 02/12/2010 | Depósito em espécie | 1.200,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 23/12/2010 | Saque em espécie | 26.497,41 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 23/12/2010 | Depósito em espécie | 5.000,00 | C |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 23/12/2010 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 23/12/2010 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 23/12/2010 | Depósito em espécie | 1.200,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 28/02/2011 | Saque em espécie | 29.009,11 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 28/02/2011 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 28/02/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 28/02/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 30/03/2011 | Saque em espécie | 26.969,11 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 30/03/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 30/03/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 30/03/2011 | Depósito em espécie | 2.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 31/05/2011 | Saque em espécie | 17.460,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 31/05/2011 | Depósito em | 2.500,00 | C |
|
| espécie |
|
|
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 31/05/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 05/07/2011 | Saque em espécie | 20.790,00 | D |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 05/07/2011 | Depósito em espécie | 2.880,00 | C |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 05/07/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 05/07/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 02/08/2011 | Saque em espécie | 21.710,00 | D |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 02/08/2011 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 02/08/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 02/08/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 01/09/2011 | Saque em espécie | 22.450,00 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 01/09/2011 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 01/09/2011 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 01/09/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 01/09/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 01/11/2011 | Saque em espécie | 13.910,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 01/11/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 01/11/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 02/12/2011 | Saque em espécie | 6.720,00 | D |
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 02/12/2011 | Saque em espécie | 6.000,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 02/12/2011 | Depósito em espécie | 2.500,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 02/03/2012 | Saque em espécie | 12.185,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 02/03/2012 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 30/03/2012 | Saque em espécie | 5.586,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 30/03/2012 | Depósito em espécie | 3.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 05/12/2013 | Saque em espécie | 5.050,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 05/12/2013 | Depósito em espécie | 5.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 09/12/2013 | Saque em espécie | 10.900,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 09/12/2013 | Depósito em espécie | 5.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 13/12/2013 | Saque em espécie | 5.000,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 13/12/2013 | Depósito em espécie | 5.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 16/12/2013 | Saque em espécie | 7.000,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 16/12/2013 | Depósito em espécie | 7.000,00 | C |
| ||||
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP | 16/01/2014 | Saque em espécie | 5.800,00 | D |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 16/01/2014 | Depósito em espécie | 5.800,00 | C |
Com isso, pode-se concluir que valores provenientes da empresa CRAB
ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA foram creditados em contas bancárias pertencentes aos denunciados DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL e AYRTON JOSÉ JUNGLES
PACHECO JUNIOR por intermédio de transferências bancárias e mediante a realização de depósitos em espécie. Abaixo, segue a relação do valor total recebido em espécie por cada um dos investigados e da quantidade de depósitos efetuados:
Nome | Valor total recebido (R$) | Quantidade de depósitos |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 63.800,00 | 17 |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 31.500,00 | 13 |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 23.000,00 | 9 |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR | 12.480,00 | 6 |
Ademais, importante ressaltar que, conforme constatado na Informação nº 001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR (Evento 32.3, p. 88/159, do IPL nº 5063183-
66.2014.4.04.7000), a empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA fez o
pagamento de uma viagem de cunho pessoal aos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKI NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA e seus familiares. Segundo verificado nas mensagens, DÉBORA negociou a viagem com a agência de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO.
De fato, da conta bancária da empresa CRAB, observa-se que o pagamento foi efetuado em nome da agência de turismo INTERLAKEN, tendo sido realizado pouco tempo depois do recebimento pela CRAB de uma das parcelas do Projeto Paranapanema (executado por intermédio do Convênio nº 127/2009). Foram compensados dois cheques em favor da INTERLAKEN nos dias 04/02/2011 e 09/04/2011, nos valores de R$ 15.792,96 (quinta mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) e R$ 15.484,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), respectivamente (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 146/147, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Dessa forma, há evidências além de qualquer dúvida razoável de que a
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA foi utilizada pelos denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU para o
desvio de recursos públicos recebidos pelo IGIA.
- STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA – CNPJ nº 673.979/0001-69
A empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº
00.673.979/0001-69), foi a destinatária do montante total de R$ 469.259,38 (quatrocentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos) pagos pelo IGIA para a execução de serviços objeto dos convênios celebrados com o Ministério da Pesca e Aquicultura.
A empresa tinha como sócios a denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU e as pessoas de KARIN CRISTINA ESCOBAR YAMASHIRO e UBIRATAN DE
ASSIS TEIXEIRA DA SILVA, ambos também integrantes do IGIA e do grupo GIA.
Conforme destacado pela Controladoria Geral da União no Paraná (CGU- PR), em sua Nota Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), a empresa já teve a sua sede cadastrada no endereço residencial dos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA, assim como no endereço residencial de KARIN CRISTINA ESCOBAR YAMASHIRO e MARCUS VINICIUS FIER GIROTTO7, o
que indica que se tratava de sociedade meramente formal, sem existência fática.
Segundo também verificado pela CGU, a empresa possuía no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas o mesmo telefone das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA.
Por intermédio da análise das caixas de e-mail dos denunciados, constatou-se que a denunciada DÉBORA era responsável por solicitar a emissão de notas fiscais em nome da STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, demonstrando claramente o
7 Conforme ressaltado anteriormente, MARCUS VINICIUS FIER GIROTTO é sócio da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, sendo também integrante do IGIA e do grupo GIA.
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controle exercido pelos membros do IGIA na empresa (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 128/129, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Em análise das movimentações bancárias realizadas pela STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA durante o período da quebra decretada (Laudos nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR – Evento 29.2, p. 2/86, e Evento 43.2, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), constatou-se que o IGIA foi o principal remetente de recursos para a empresa, sendo a sua maior fonte de receita. Ademais, foram identificadas as seguintes transações realizadas com os denunciados CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO e AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR:
Nome | Origem (R$) | Operações | Destino (R$) | Operações |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 1.184,56 | 1 | 67.093,10 | 63 |
WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER |
|
| 15.003,28 | 8 |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL |
|
| 9.666,51 | 5 |
DÉBORA PESTANA DA SILVA | 1.900,00 | 1 | 5.000,00 | 1 |
ANTÔNIO OSTRENSKY NETO | 38.605,00 | 2 | 4.063,33 | 3 |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR |
|
| 1.000,00 | 1 |
Assim, segundo constatado, os denunciados CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY
NETO e AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR foram destinatários diretos de valores provenientes da STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, tendo recebido os montantes de R$ 67.093,10 (sessenta e sete mil, noventa e três reais e dez centavos), R$ 15.003,28 (quinze mil, três reais e vinte e oito centavos), R$ 9.666,51 (nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 4.063,33 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e três centavos) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente.
No Laudo Pericial nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR7 (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) foram também analisados os dados referentes a saques e depósitos em espécie realizados nas contas bancárias investigadas. Com isso, foi elaborada uma tabela com informações de transações em espécie de valores iguais ou fragmentados com origens e destinos diferentes. Quanto à empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, foram apurados os seguintes saques em espécie seguidos de depósitos em espécie nas contas dos denunciados:
NOME TITULAR | DATA | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) | C/D |
STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ME | 28/03/2013 | Saque em espécie | 2.150,00 | D |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 28/03/2013 | Depósito em espécie | 2.000,00 | C |
| ||||
STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL | 28/06/2013 | Saque em | 11.500,00 | D |
LTDA ME |
| espécie |
|
|
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 28/06/2013 | Depósito em espécie | 8.500,00 | C |
| ||||
STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ME | 16/07/2013 | Saque em espécie | 8.500,00 | D |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 16/07/2013 | Depósito em espécie | 8.500,00 | C |
Com isso, pode-se concluir que valores provenientes da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA foram creditados em contas bancárias pertencentes aos denunciados CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL mediante a realização de depósitos em espécie. Abaixo, segue a relação do valor total recebido em espécie por cada um dos investigados e da quantidade de depósitos efetuados:
Nome | Valor total recebido (R$) | Quantidade de depósitos |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU | 2.000,00 | 1 |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL | 17.000,00 | 2 |
Dessa forma, há evidências além de qualquer dúvida razoável de que a empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA foi utilizada pelos denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU para o
desvio de recursos públicos recebidos pelo IGIA.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que os denunciados ANTÔNIO
OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO
JUNIOR e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL desviaram e apropriaram-se de
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recursos recebidos do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), no valor total de R$ 493.268,10 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos).
A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas pela Nota Técnica nº 1.669/2014/CGU/Regional/PR-CGU-PR (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), elaborada pela Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), pela Informação nº 432/2015-SR/DPF/PR (Evento 10.1, p. 3/23, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000), e pelas quebras de sigilo bancário e telemático decretadas, resultantes na elaboração das Informações nº 119/2017-NA/DELECOR/SR/DPF/PR (Evento 32.3, p. 70/87, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) e nº 001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR (Evento 32.3, p. 88/159, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) e dos Laudos nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000) e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR (Evento 43.2 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Dessa forma, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR e GISELA GERALDINE
CASTILHO WESTPHAL incorreram na prática do delito tipificado no artigo 312, caput, c/c artigo 327, §1º, ambos do Código Penal.
REQUERIMENTO
Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia ANTÔNIO
OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO
JUNIOR e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL por infração o artigo 312, caput, c/c artigo 327, §1º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida a denúncia8, seja instaurado o devido processo penal, citando-se os acusados para, no prazo previsto no art. 396 do Código de Processo Penal, responderem por escrito à acusação, prosseguindo o feito até seus ulteriores termos.
8 Conforme cota ministerial, o MPF pugna pelo não recebimento, no presente momento, da denúncia em face de
WALTER ANTONIO PEREIRA BOEGER, considerando a celebração de acordo de não persecução cível e penal.
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No ensejo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer-se a fixação da reparação dos danos causados pelos fatos delitivos ora denunciados, da seguinte forma:
- para o denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY NETO seja fixado o valor mínimo de R$ 55.121,39 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), a ser devidamente atualizado;
- para o denunciado WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER seja fixado o valor mínimo de R$ 57.308,79 (cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e setenta e nove centavos), a ser devidamente atualizado;
- para a denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA seja fixado o valor mínimo de R$ 438,48 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado;
- para a denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU seja fixado o valor mínimo de R$ 119.739,10 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e dez centavos) a ser devidamente atualizado;
- para o denunciado AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR seja fixado o valor mínimo de R$ 278,83 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), a ser devidamente atualizado;
- para a denunciada GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL seja fixado o valor mínimo de R$ 381,51 (setenta e sete mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser devidamente atualizado.
Curitiba, 5 de maio de 2022.
DIOGO CASTOR DE MATTOS
Procurador da República
TESTEMUNHAS
- Elisabete Fátima Seer da Silva, CPF nº 402.405.099-00, Auditora Federal de Finanças e Controle da CGU (aposentada), RUA JOAO ALVES DE DEUS, 124, CASA, MOSSUNGE, 81210120, CURITIBA – PR Telefone (0041) 84774483;
- Myriam Hatsue Hanai, CPF nº 279.589.811-04, Auditoria Federal de Finanças eControle da CGU (aposentada), com endereço na QUADRA SQS 204 BLOCO G, AP 502, ASA SUL, 70234070, BRASILIA – DF.