Por Gisela Castilho-Westphal
Publicado em 29 de setembro de 2017
Figura 1. Carcinicultura. Fonte: Santos 1.
Instrumentos legais vigentes no Brasil
Há em vigência no Brasil uma série de instrumentos legais que visam o controle sanitário e a prevenção de doenças na carcinicultura, conforme descritos abaixo:
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 10 24/09/2015 – Prorroga o prazo para implantação da IN 4 MPA 04/02/2015 para 22 de setembro de 2017.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04 04/02/2015 – Institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo – “Aquicultura com Sanidade”, com a finalidade de promover a sustentabilidade dos sistemas de produção de animais aquáticos e a sanidade da matéria-prima obtida a partir dos cultivos nacionais.
- PORTARIA Nº 19 04/02/2015 – Define na forma do anexo à Portaria, a lista de doenças de notificação obrigatória de animais aquáticos ao Serviço Veterinário Oficial.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01 06/01/2015 – Altera a redação do art. 3º da IN 23, de 11 de setembro de 2014. Esta alteração modifica o início da vigência da IN 23 para 31 de agosto de 2015.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30 30/12/2014 – Institui o Programa Nacional de Monitoramento de Resistência a Antimicrobianos em Recursos Pesqueiros.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29 22/12/2014 – Institui o Programa de Controle Higiênico-Sanitário de embarcações pesqueiras e infraestrutura de desembarque de pescado.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26 12/11/2014 – Estabelece normas para a habilitação de profissionais privados para a realização de coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura – RENAQUA, e dá outras providências.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA Nº 23 11/06/2014 – Determina a obrigatoriedade da Guia de Trânsito Animal (GTA) para amparar o transporte de animais aquáticos e matérias-primas de animais aquáticos provenientes de estabelecimentos de aquicultura e estabelecimentos registrados em órgão oficial de inspeção e aprova o modelo de Boletim de Produção.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA MPA Nº 22 11/09/2014 – Institui o Plano Nacional de Certificação Sanitária de Estabelecimentos de Aquicultura – Produtores de Formas Jovens de Animais Aquáticos – “Plano Forma Jovem Segura”.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21 11/09/2014 – Estabelece critérios e procedimentos para o controle do trânsito de organismos aquáticos com fins de ornamentação e aquariofilia no território nacional.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17 11/08/2014 – Dispõe sobre a Licença de Empresa que Comercializa Organismos Aquáticos Vivos – ECOAV, no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 30/05/2014 – Estabelece a Nota Fiscal do Pescado, proveniente da atividade de pesca ou de aquicultura.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N°10 11/07/2013 – Institui a Rede de Colaboração em Epidemiologia Veterinária do Ministério da Pesca e Aquicultura – AquaEpi.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 03 13/04/2012 – Institui a Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura – RENAQUA.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 13/05/2008 – Estabelece os procedimentos para importação de animais aquáticos para fins ornamentais e destinados à comercialização.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53 02/07/2003 – Aprova o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos.
- PORTARIA Nº 573, de 04/06/2003 – Institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 04/11/1999 – Suspende temporariamente a entrada no território nacional de todas as espécies de crustáceos, seja de água doce ou salgada, em qualquer etapa do seu ciclo biológico, inclusive seus produtos frescos e congelados, assim como os cozidos, quando inteiro em suas carapaças ou partes delas, de qualquer procedência.
Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos (PNSAA)
O PNSAA trata da sanidade de organismos aquáticos, independente de qual regime e qual sistema sejam cultivados.
Este programa foi instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Portaria n°573, de 4 de junho de 2003 e posteriormente aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº53, de 2 de julho de 2003. O programa prevê o controle sanitário de estabelecimentos de aquicultura que desenvolvem atividades relacionadas com a reprodução, o cultivo, a comercialização e outras atividades dos animais aquáticos, bem como impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar aquelas existentes no país.
O PNSAA também visa padronizar as ações profiláticas, métodos de diagnósticos e o saneamento dos estabelecimentos de aquicultura 2. Contém ainda, informações sobre a caracterização e o cadastro de estabelecimentos de aquicultura, a notificação de suspeita ou ocorrência de doença, a fiscalização e o controle sanitário de estabelecimentos de aquicultura sobre a importação e exportação de animais, os procedimentos a serem adotados em um foco de doença e sobre o trânsito dos animais.
Na IN nº53 são apresentadas as competências do PNSAA, cabendo ao Departamento de Defesa Animal (DDA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (DAS), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) sua normalização, coordenação e execução das atividades do programa. As ações de campo são de responsabilidade do Serviço/Seção/Setor de Sanidade Animal, da Delegacia Federal de Agricultura – DFA, e das Secretarias Estaduais de Agricultura ou de seus órgãos de defesa sanitária animal, por meio de convênios firmados com o MAPA.
São disposições do PNSAA:
- O DDA coordena medidas de prevenção das doenças de notificação obrigatória pela Portaria n°19, de 04 de fevereiro de 2015, para impedir a introdução de doenças exóticas e controlar ou erradicar as existentes no território nacional.
- Proíbe a entrada em todo o território nacional de animais aquáticos acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de doenças, direta ou indiretamente transmissíveis, mesmo estando aparentemente hígidos (saudáveis) e, ainda, dos portadores de parasitos externos ou internos, cuja disseminação possa constituir ameaça à população nacional de animais aquáticos.
- Proíbe o ingresso em território nacional de produtos, subprodutos, despojos de animais aquáticos, vísceras, alimento vivo ou qualquer outro material presumível veiculador dos agentes etiológicos de doenças contagiosas.
- Animais aquáticos procedentes de países onde haja doenças endêmicas de notificação obrigatória pela Portaria n°19, de 04 de fevereiro de 2015,só poderão ingressar no país mediante prévia autorização do DDA.
Todo o estabelecimento de aquicultura está sujeito à fiscalização do SVO e caso sejam identificados casos de inobservância das exigências da Instrução Normativa MAPA nº53, de 2 de julho de 2003, poderão ser adotadas as seguintes sanções:
- Suspensão da autorização para importação, exportação, comercialização e da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
- Interdição do estabelecimento.
- Aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo DDA.
Na IN 53 são definidas as regras para a importação e exportação e o trânsito de animais, bem como as medidas a serem tomadas sempre que houver a notificação de suspeita de foco de doença de notificação obrigatória. Sendo estas:
- Visita ao foco: visita inicial, coleta de material e remessa ao laboratório, com preenchimento de formulários próprios;
- Rastreamento epidemiológico: baseado na obtenção de informações que levem o profissional médico veterinário a encontrar a origem do foco, visando definir sua extensão, evolução, difusão e consequências;
- Interdição da área focal e perifocal: conforme a gravidade da doença, os estabelecimentos ou zonas de cultivo serão interditados, assim como as propriedades vizinhas e microbacias;
- Comunicação do foco: o foco será comunicado ao SVO local e este comunicará ao estadual, por meio de formulário próprio, para a apreciação epidemiológica e tomada de decisão frente à gravidade requerida; a comunicação deverá ser imediata quando a suspeita for de doenças previstas no art. 8º da IN 53;
- Abate sanitário: dependendo da doença, os animais existentes no estabelecimento ou zona de cultivo serão abatidos e o aproveitamento condicional será definido pelo SVO;
- Tratamento terapêutico: nos casos em que for viável, irá se proceder o tratamento dos animais doentes;
- Desinfecção: constatando-se a necessidade de desinfecção, será feita a despesca, com esvaziamento completo e desinfecção adequada, pelo período necessário ao extermínio do agente causador da doença, tomando-se todas as medidas necessárias para impedir que este agente chegue aos corpos d’água naturais;
- Acompanhamento do foco: o estabelecimento ou zona de cultivo, bem como os demais estabelecimentos pertencentes à área perifocal e microbacia, deverão ser periodicamente visitados para monitorar à evolução da doença e à execução das medidas que foram recomendadas bem como à adoção de outras providências, visando o controle ou erradicação total da doença existente;
- Encerramento do foco: uma vez constatada a inexistência de agentes patogênicos, bem como o tempo de despovoamento dos estabelecimentos (vazio sanitário) ou zona de cultivo e o sucesso das desinfecções realizadas, o foco será encerrado e a interdição suspensa.
Benefícios da Produção Integrada para o controle e a prevenção de doenças na carcinicultura:
Existem vários fatores que estão relacionados à sanidade de camarões. Dentre eles, pode-se destacar a incapacidade biológica do grupo em desenvolver memória imunológica e, associado a isto, a grande variedade de enfermidades infecciosas relatadas. Por estes motivos, enfermidades em camarões podem se disseminar com rapidez, principalmente em situações de estresse ambiental.
As doenças de notificação obrigatória, quando introduzida em um cultivo, geralmente resultam em perdas econômicas e restrições de mercado, já que na maioria dos casos não são tratáveis. Neste cenário, o controle e a prevenção de doenças na carcinicultura têm papel fundamental na redução de perdas e desperdícios por mortalidades ou desuniformidade dos camarões produzidos.
Para reduzir tais problemas, a produção deve ser sustentada por princípios fundamentais relacionados à qualidade ambiental, laboral e à gestão do processo produtivo. Entretanto, cada um dos princípios básicos da Produção Integrada (PI) pode promover a higidez dos camarões durante o cultivo, minimizando perdas, conforme apresentado na Tabela 6.
Tabela 1. Princípios fundamentais da Produção Integrada (PI) na carcinicultura e seus benefícios para a sanidade dos animais produzidos.
Princípios básicos | Descrição | Benefícios |
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A PI deve assegurar a estabilização dos ecossistemas, isto é, garantir a menor perturbação possível desses recursos para que seu equilíbrio possa ser mantido. | Com o equilíbrio ambiental, o efeito imunossupressor da exposição a fatores estressantes para os camarões produzidos passa a ser menor e, consequentemente, a predisposição às doenças oportunistas é reduzida. Ao mesmo tempo, também são reduzidas as alterações na qualidade da água da área de produção e do entorno, bem como o desequilíbrio da cadeia trófica no entorno do cultivo, que poderiam facilitar o aparecimento de patógenos emergentes. |
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O regime de PI deve garantir a melhoria e o desenvolvimento contínuo do empreendimento, assegurar eficiência e eficácia do sistema de produção, reduzir perdas no processo produtivo e melhorar a sua gestão e ainda, tornar a organização altamente competitiva, com produtos em conformidade com as normas técnicas. | O aumento da eficiência e eficácia produtivas envolve a adequação às boas práticas de manejo e à nutrição equilibrada, por exemplo, resultado na produção de animais saudáveis e, consequentemente, menos suscetíveis a enfermidades. |
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A atualização e a capacitação técnica dos produtores e demais profissionais envolvidos com a PI devem ser continuas. | Os técnicos devem transmitir aos produtores conhecimento sobre educação ambiental, princípios da produção integrada e avanços nos processos das cadeias produtivas como pré e pós-colheita, com o intuito de obter e manter a certificação de qualidade dos produtos. Ao aprimorar o conhecimento dos produtores é possível não só enfatizar a importância de uma produção de camarões que atenda aos padrões de qualidade sanitária, mas também implementá-la. |
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A aplicação de medidas de controle deve dispor das ferramentas mais avançadas disponíveis, como por exemplo, os métodos de prognóstico e os limiares cientificamente validados. | O uso de fertilizantes, pesticidas, antibióticos, entre outros, deve ser o último recurso, utilizado unicamente se as perdas forem economicamente inaceitáveis e não puderem ser impedidas por mecanismos reguladores naturais. Deste modo, os animais produzidos terão mínimo risco de contaminação química em seu organismo e, portanto, menor influência negativa destes compostos sobre parâmetros fisiológicos e imunológicos. |
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A diversidade biológica, que inclui a diversidade genética das espécies e das comunidades biológicas, na área de produção e em seu entorno devem ser consideradas em um regime de PI. | Isso não significa, por exemplo, que não se possa utilizar espécies exóticas em um sistema da PI, mas que devem ser assegurados mecanismos para garantir que as espécies cultivadas não interfiram na diversidade biológica natural local ou regional. Havendo, em consequência desta interferência, intercâmbio de agentes patogênicos. |
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A PI deve estimular a busca pela excelência, levando em consideração os parâmetros ecológicos, sociais e econômicos do sistema de produção e os requisitos estabelecidos para a certificação do processo. | Com a excelência na PI, haverá maior qualidade e inocuidade do produto final, do processo produtivo, de uso dos recursos naturais, de abate, de transporte dos produtos ao longo da cadeia produtiva e das condições de trabalho das pessoas envolvidas no processo. |
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A PI deve ser realizada e operada de forma holística, ou seja, as cadeias de produção e distribuição devem ser gerenciadas de maneira sistêmica, com o monitoramento, a caracterização e a rastreabilidade de todas as etapas que as envolvem (desde a produção até o consumidor final). | Dessa forma, quando ocorrer algum problema com lotes do produto, será possível identificar onde e porque esse problema ocorreu, viabilizando a sua correção. |
Em suma, com a produção integrada pode-se reduzir problemas com doenças pela implantação das Boas Práticas de Manejo (BPM), redução da carga ambiental, arraçoamento correto e eficiente balanço nutricional da ração, monitoramento e preservação da área do entorno a propriedade, diminuindo a probabilidade de disseminação de doenças e garantindo a sustentabilidade da atividade. Em outras palavras, a ocorrência de doenças é ainda mais grave e elas são mais facilmente disseminadas quando os cultivos são realizados em alta densidade, deficiência na implantação das BPM, falta de rastreabilidade da cadeia produtiva, deficiência no manejo higiênico-sanitário com produção e lançamento de altas cargas de efluentes no ambiente, por exemplo. Ao integrar o cultivo com o ambiente, melhorando sua qualidade, haverá um menor nível de estresse e, consequentemente, os camarões serão mais saudáveis e terão um sistema imune mais eficiente. Minimizando, assim, as perdas decorrentes de enfermidades.
Referências:
1 SANTOS, J. Viveiros de camarão em Canguaretama. http://grupocernov.com.br/brasilaquicultura/2016/04/03/historia-da-carcinicultura-no-brasil/ 2016.
2 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, P. E. A. Instrução Normativa Nº 53. AGROPECUÁRIA, S. D. D. Brasília: 14 p. 02 de julho de 2003.
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Parabéns!!!