aaaa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 23ª
VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA – PARANÁ
Inquérito Policial nº 5063183-66.2014.4.04.7000 (IPL 2020.0041567-SR/DPF/PR)
Quebra de
sigilo nº 5063502-97.2015.4.04.7000 Quebra de sigilo nº
5022560-86.2016.4.04.7000
1.
ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, brasileiro, filho de Leda Marilia Marques Ostrensky e Eugenio
Ostrensky, nascido em 16/02/1967, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº
35714065/SESP-PR, inscrito no CPF sob o nº 613.846.159-20, residente na Rua
Fernando de Noronha, 975, casa 15, Santa Cândida, Curitiba/PR, CEP 82.640-350,
telefones (41) 99102-5634 / (41) 3350-5634
2.
WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, brasileiro, filho de Lucia Maria
Pereira Boeger e Wolfgang Dietrich Hans Walter Boeger, nascido em 25/09/1957, portador
do RG nº 410075/SESP- DF, inscrito no CPF
sob o nº 234.983.150-72, residente na Avenida Pineville, 436, casa 7, Pineville, Pinhais/PR, CEP 83.325-585, telefones (41) 99985-0554 / (41) 3078-1765;
![]() |
Rua Marechal
Deodoro, 933 – Centro, Curitiba
– PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
1de34
3.
DÉBORA PESTANA DA SILVA, brasileira, filha de Nice
Rassolini Pestana da Silva e Paulo Pestana da Silva, nascida
em 14/08/1962, natural de Juiz de Fora/MG, portadora do
RG nº 4279805/SESP-PR, inscrita no CPF sob o nº 450.328.409-63, residente na
Rua Fernando de Noronha, 975, casa 15, Santa Cândida,
Curitiba/PR, CEP 82.640-350, telefones (41)
99198-9397 / (41) 3257-0640;
4.
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, brasileira, filha de Alaide de ARAÚJO Ivankiu e Ivo Roberto Ivankiu,
nascida em 07/07/1980, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 6852253/SESP-PR,
inscrita no CPF sob o nº 028.436.189-59, residente
na Rua Arnaldo Tha, 728, Fazendinha,
Curitiba/PR, CEP 81.330-200, telefones (41) 99892-8698 / (41) 3245- 5685;
5.
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, brasileiro, filho de Solange
do Rocio Diniz Marques Pacheco e Ayrton JOSÉ Jungles Pacheco, nascido
em 30/10/1984, natural
de Curitiba/PR, portador
do RG nº 81180342/SESP-PR,
inscrito no CPF sob o nº 049.601.999-62, residente na Rua Laurindo Pereira
Machado, 58, J Primor, Almirante Tamandaré/PR, CEP 83.507-060, telefones (41)
3657-3228;
6.
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, brasileira, filha de Janina
Leonor Castilho e Manoel Pedro Castilho, nascida em 12/01/1978, natural
de Curitiba/PR, portadora
do RG nº 72075854/SESP- PR,
inscrita no CPF sob o nº 019.187.099-47, residente na Rua Afonso Pena, 402,
Jardim Amelia, Pinhais/PR, CEP 83.330-160, telefone (41) 99146-7767;
pela prática
das seguintes condutas
penalmente típicas:
![]() |
Rua Marechal
Deodoro, 933 – Centro, Curitiba
– PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
2de34
JUNIOR
e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL, de
forma consciente e voluntária, em acordo de vontades, valendo-se da condição de
integrantes da Organização Não Governamental
(ONG) denominada INSTITUTO
GIA – IGIA (CNPJ nº 06.170.418/0001-23), e, portanto, funcionários públicos por
equiparação, desviaram e apropriaram-se de recursos recebidos do Ministério da
Pesca e Aquicultura (MPA), repassados por meio dos Convênios nº 021/2008,
022/2008, 114/2009 e 127/2009.
Conforme
constatado nos autos, o IGIA realizou a contratação de empresas para a execução
dos serviços objeto
dos convênios celebrados com o Ministério da Pesca e
Aquicultura, para as quais efetuou pagamentos com os recursos públicos federais
recebidos. Com a investigação, comprovou-se que os denunciados se utilizaram CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA (CNPJ nº
07.021.337/0001-24), CINCO REINOS PESQUISAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (CNPJ nº 07604485000171) e STREAM CONSULTORIA
AMBIENTAL LTDA (CNPJ nº
00.673.979/0001-69) para desviarem e se apropriarem de parte dos valores
repassados, no montante de R$ 493.268,10 (quatrocentos e noventa e três mil,
duzentos e sessenta e oito reais e dez
centavos) em valores não atualizados.
A partir dessas condutas, o
denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY NETO recebeu
R$ 55.121,39 (cinquenta e cinco mil,
cento e vinte e um reais e trinta e nove centavos), repassados da seguinte
forma:
–
R$ 35.419,58 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 15.638,48 recebidos da
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA,
por meio de pagamentos de despesas pessoais do denunciado, efetuados à agência de turismo INTERLAKEN
PASSAGENS E TURISMO1;
–
R$ 4.063,33 recebidos
diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA.
O denunciado WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER recebeu R$
57.308,79 (cinquenta e sete mil, trezentos e oito reais e setenta e nove
centavos), repassados da seguinte forma:
–
R$ 42.305,51 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 15.003,28 recebidos
diretamente da STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA.
A denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA recebeu R$ 124.438,48 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos
e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), repassados da seguinte
forma:
–
R$ 40.000,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 63.800,00 recebidos da
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em
espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR
(Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000);
–
R$ 15.638,48 recebidos da
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA,
por meio de pagamentos de despesas pessoais da denunciada, efetuados à agência
de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO2;
![]() |
1 Valor correspondente à metade dos valores pagos pela empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA à agência
de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO,
para o pagamento de viagem
de cunho pessoal
dos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY
NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA.
2 Valor
correspondente à metade dos valores pagos pela empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA
–
R$ 5.000,00 recebidos diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
A denunciada
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU recebeu R$
119.739,10 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e nove reais e dez
centavos), repassados da seguinte forma:
–
R$ 19.146,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 31.500,00 recebidos da
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em
espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR
(Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000);
–
R$ 67.093,10 recebidos
diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA;
–
R$ 2.000,00 recebidos da
empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA por meio de depósito efetuado em
espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento
29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000).
O denunciado AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO
JÚNIOR
recebeu R$ 59.278,83 (cinquenta e
nove mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos),
repassados da seguinte forma:
–
R$ 45.798,83 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 12.480,00
recebidos da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM
![]() |
à agência de turismo INTERLAKEN PASSAGENS E TURISMO,
para o pagamento de viagem
de cunho pessoal
dos denunciados ANTÔNIO OSTRENSKY
NETO e DÉBORA PESTANA DA SILVA.
AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos
efetuados em espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017-
SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000);
–
R$ 1.000,00 recebidos
diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA.
A denunciada GISELA GERALDINE CASTILHO recebeu
R$ 77.381,51 (setenta e sete mil,
trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), repassados da
seguinte forma:
–
R$ 27.715,00 recebidos diretamente da empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA;
–
R$ 23.000,00 recebidos da
empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA por meio de depósitos efetuados em
espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR
(Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000);
–
R$ 9.666,51 recebidos
diretamente da empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL
LTDA;
–
R$ 17.000,00 recebidos da
empresa STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA por meio de depósitos efetuados em
espécie, conforme comprovado pelo Laudo Pericial nº 2521/2017- SETEC/SR/PF/PR
(Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000).
Feita a imputação, passa-se ao detalhamento dos fatos.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS
O INSTITUTO
GIA – IGIA foi criado
por um grupo de pesquisadores da Universidade Federal do Paraná – UFPR, denominado Grupo Integrado de Aquicultura e Estudos
Ambientais – GIA- vinculado à Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento de
Ciência e Tecnologia da Universidade. Já o GIA
foi criado pelos denunciados ANTÔNIO
OSTRENSKY NETO e WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, ambos professores da UFPR.
O IGIA celebrou com o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) os
seguintes convênios:
I) Convênio
021/2008 (SINCOV nº 700739/2008), vigente
de 29/12/2008
a 14/03/2011, que tinha por objeto a realização de estudos para o desenvolvimento sustentável da
maricultura estuarina em Sergipe, por meio do qual foi liberado o valor de R$
759.973,65 (setecentos e cinquenta
e nove mil, novecentos e setenta e três reais
e sessenta e cinco
centavos);
II)
Convênio 022/2008 (SINCOV nº
700743/2008), vigente de 29/12/2008 a 30/11/2010, que tinha por objeto a
realização de estudos ambientais e socioeconômicos e o zoneamento da baía de
Guaratuba/PR e do complexo estuarino da baía de Paranaguá/PR, por meio do qual
foi liberado o valor de R$ 759.713,40 (setecentos e cinquenta e nove mil,
setecentos e treze reais e quarenta centavos);
III)
Convênio nº 114/2009 (SINCOV
nº 728051/2009), vigente de 30/12/2009 a 30/11/2011, que tinha por objeto a
realização de estudos sobre a permissão ou não de se cultivar tilápias em
tanques-rede no lago de Itaipu e na bacia do rio Uruguai, por meio do qual foi
liberado o valor de R$ 571.538,51 (quinhentos e setenta e um mil, quinhentos e
trinta e oito reais e cinquenta e um centavos);
IV)
Convênio nº 127/2009 (SINCOV
nº 728950/2009), vigente de 31/12/2009 a 15/02/2014, que tinha por objeto a
elaboração de estudos para a implantação de parques aquícolas em reservatórios do rio Paranapanema, por meio do qual foi liberado o valor de R$
2.392.561,36 (dois milhões,
trezentos e noventa
e dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e
trinta e seis centavos).
![]() |
Rua Marechal Deodoro,
933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
7de34
Assim,
no total, o IGIA recebeu R$ 4.483.786,92 (quatro milhões, quatrocentos e
oitenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois
centavos) em convênios firmados com o MPA.
O
Convênio nº 127/2009 (SINCOV nº 728950/2009) foi objeto de fiscalização pela
Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), resultando na elaboração da Nota Técnica nº 1.669/2014/CGU/Regional/PR-CGU-PR (Eventos
1.3/1.4 do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000). Apesar
de a fiscalização ter tido por objeto
somente o Convênio
nº 127/2009, também foram
analisadas na nota técnica as relações de pagamentos declaradas pelo IGIA nas
prestações de contas dos demais convênios firmados com o MPA (Convênios nº
021/2008, 022/2008 e 114/2009), efetuando-se a consolidação do montante
repassado a cada beneficiário.
1.
ILEGALIDADES CONSTATADAS NO CONVÊNIO Nº 127/2009
A partir
da investigação realizada pela CGU, foram comprovadas irregularidades na
celebração do convênio e nas contratações subsequentes realizadas pela IGIA
para a execução dos objetos conveniados, que serão a seguir delimitadas.
1.1.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL DA ONG E DE EMPRESAS POR ELA CONTRATADAS
A
investigação da CGU (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº 5063183-
66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3) comprovou que o convênio não poderia
sequer ter sido realizado porque havia inúmeras ilegalidades no procedimento
administrativo de sua celebração, como também durante a sua execução.
Isso porque
nem a ONG nem as empresas por ela contratadas tinham uma estrutura mínima
para prestação dos serviços, como capacidade operacional, sede e funcionários.
Em visita
realizada em fevereiro
de 2012 por servidor da CGU na suposta
sede do Instituto IGIA localizada na Rua Barão do Serro Azul, 134, cj, 304
constatou-se uma pequena estrutura
com uma sala de 30m², sem computadores e ligação de energia elétrica, o que
![]() |
Rua Marechal Deodoro,
933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
8de34
indica a total ausência de funcionamento
efetivo no local. Esta sede é bem diferente da estrutura física declarada
pelo IGIA ao MPA, que, de acordo com a ONG, estaria
avaliada em R$ 5.000.000,00 (Nota técnica da CGU p. 22- 23, IPL.nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1,
–
NOT_CRIME3).
Na
realidade, a estrutura apresentada como própria do IGIA ao MPA tratava-se das
instalações do bloco de Ciências Agrárias da Universidade Federal do
Paraná que, logicamente, sempre pertenceu à Universidade Pública (Nota técnica
da CGU p. 23, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3).
Assim,
conforme registrado pela CGU (Nota técnica da CGU p. 23, IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME3), há evidências concretas de
que os serviços contratados não tenham sido prestados.
1.2 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS
POR PARTE DA ONG E DAS EMPRESAS POR ELA CONTRATADAS
Além das empresas contratadas não terem existência real, verificou-se que a “Cotação Prévia de Preços” feita
pela ONG não apresentava planilha de composição de custos e definição dos preços máximos,
sendo que as sociedades foram contratadas pelo IGIA por preços
globais, o que “inviabilizou a análise de compatibilidade com o
mercado” (Nota técnica
da CGU p. 6, IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
Além
disso, os comprovantes de despesas apresentados pelo IGIA não indicaram o nome
dos clientes e a placas dos veículos abastecidos com recursos do convênio, a
exceção de algumas notas fiscais de abastecimento de veículos de propriedade
FUNPAR, que foram usados indevidamente pela organização não governamental (Nota técnica da CGU p. 6, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento
1, – NOT_CRIME4).
Na mesma linha, notas fiscais emitidas
pelas contratadas não discriminam
os serviços, mencionando apenas relatórios dos termos do contrato (Nota técnica
da CGU p. 6, IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
9de34
1.3.
CONTRAPARTIDA FICTÍCIA, DESPESAS EM DUPLICIDADE E INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS PARA PAGAMENTO
DE DIÁRIAS
A
investigação concluiu que a contrapartida prevista no Plano de Trabalho, no montante de R$ 259.000,00, que deveria se materializar no emprego de mão-de-obra
técnica e especializada” era fictícia (Nota técnica da CGU p. 8, IPL nº
5063183- 66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
Isso
porque, segundo dados do SINCONV, o IGIA gastou
R$ 77.640,00 provenientes do convênio
com o MPA com 14 profissionais que deveriam realizar
a contrapartida. Ou seja, a
suposta contrapartida foi paga ao IGIA por intermédio de diárias, sendo o
dinheiro proveniente do próprio Ministério. Além disso, a empresa CRAB Assistência
em Aquicultura Ltda foi contratada pelo IGIA com recursos do convênio para prestar serviços
que se confundiam com a contrapartida.
Ou
seja, não houve contrapartida nenhuma. Aliás,
diga-se de passagem, o IGIA não apresentou a fiscalização da CGU um único
relatório técnico como resultado da coordenação feita pela ONG.
1.4. AUSÊNCIA DE ANÁLISE E APROVAÇÃO JURÍDICA DO CONVÊNIO.
Constatou-se
que o Convênio nº 127/2009 não se submeteu a parecer jurídico prévio,
contrariamente ao previsto no art. 38, parágrafo único, da lei 8.666/83, que
expressa que: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou
ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração”.
A única
explicação razoável para o ocorrido
foi a concorrência do servidor do MPA, DIÓGENES LEMAINSKI3, para a prática criminosa, se omitindo deliberadamente na providência
legal para favorecer os integrantes do IGIA
no desvio de recursos.
![]() |
3 Embora não denunciado neste momento, a investigação em face de DIÓGENES segue
em andamento nos autos do IPL em epígrafe.
10de34
1.5. ADOÇÃO DE CONVÊNIO
PARA ACOBERTAR DIRECIONAMENTO EM FAVOR DO IGIA
Em
relação especificamente ao Convênio nº 127/2009, não se verificou interesse
do IGIA na “implantação de parques
aquícolas no Rio Paranapanema”, o que demonstrou
que, na realidade, a relação jurídica
estabelecida entre o MPA e o
IGIA foi de contratação direta,
com burla à licitação, utilizando a denominação “convênio” como forma de
amparar a transferência direta dos recursos públicos (Nota técnica da CGU p.
23, IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4).
1.6. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS INDIRETOS ENTRE O IGIA, SUAS CONTRATADAS E O SERVIDOR DO MPA QUE ATUOU NA FISCALIZAÇÃO
DOS CONVÊNIOS FIRMADOS
A Controladoria Geral da União no Paraná
(CGU-PR), por meio da Nota Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000), identificou a existência de vínculos entre DIÓGENES LEMAINSKI, servidor do MPA, e as empresas
IABS – INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE e
AQUATRIX CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, contratadas pelo IGIA para a execução de serviços objeto do Convênio nº 021/2008
celebrado com o Ministério da Pesca e Aquicultura. Essas empresas foram destinatárias de pagamentos nos montantes totais de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) e R$
141.713,52 (cento e quarenta e um mil, setecentos e treze reais e cinquenta e
dois centavos), respectivamente.
O IABS
– INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE (CNPJ nº 05.902.038/0001-73) é presidido por LUIS TADEU ASSAD,
que integrou o quadro societário da empresa
FISHTEC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA (CNPJ nº 00.465.809/0001-99) junto de DIÓGENES durante o período de
vigência do Convênio nº 021/2008.
Segundo identificado na Nota Técnica
nº 1.669/2014 (Eventos
1.3/1.4 do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), DIÓGENES
escreveu 23 trabalhos para o IABS até o ano de 2007,
sendo que quase
a totalidade deles foi escrita
em coautoria com LUIS TADEU
ASSAD e/ou MARCELO ACÁCIO
CHAMMAS.
MARCELO
ACÁCIO CHAMMAS é sócio da empresa AQUATRIX CONSULTORIA E PROJETOS
LTDA
(CNPJ nº 05.996.315/0001-54) e
integrante do IGIA. Em
consulta ao Currículo Lattes de Diógenes, a CGU
identificou que MARCELO e DIÓGENES já produziram em coautoria um trabalho
técnico, três resumos expandidos, uma apresentação de trabalho e uma assessoria
e consultoria.
Por fim, foi ainda identificado que tanto DIÓGENES
quanto MARCELO possuíam sociedade
empresariais junto de ANDRÉ MACEDO
BRUGGER. ANDRÉ era sócio da FISHTEC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA ao lado de DIÓGENES e integrava o quadro societário das empresas CHAMMAS
PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº 03.830.933/0001-17) e MC PARTICIPAÇÕES (CNPJ nº
03.831.006/0001-07) junto de MARCELO.
DIÓGENES
atuou como técnico fiscal dos Convênios nº 114/2009 e nº 127/2009, tendo sido o
signatário dos pareceres nº 154/2011 – COAC/DEAU/SEPOA/MPA e nº 153/2011 – COAC/DEAU/SEPOA/MPA. Por
intermédio do Parecer Técnico nº 154/2011, DIÓGENES atestou a fiel execução do
Convênio nº 114/2009 e opinou “favoravelmente quanto à continuidade da
execução, sugerindo sua prorrogação e, após devida análise, a utilização do
saldo financeiro resultante da aplicação financeira”. Já no Parecer Técnico nº
153/2011, emitido no âmbito do Convênio nº 127/2009, DIÓGENES atestou a “total
execução física do projeto, manifestando-se favorável à liberação da terceira
parcela”.
Ocorre
que, como vem sendo exaustivamente narrado nesta denúncia, o objeto do convênio
não foi cumprido, sendo que os serviços não foram executados.
2. CONCLUSÕES DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
Após as diligências investigativas, a CGU concluiu
pela existência das
seguintes ilegalidades:
1)
CONLUIO NA UFPR E PROPÓSITO
LUCRATIVO POR TRÁS DE CRIAÇÃO DO
INSTITUTO GIA (IGIA);
2) USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;
3)
OBTENÇÃO DE GANHOS INDEVIDOS
PELOS INTEGRANTES DO IGIA COM AS SEGUINTES CONDUTAS: A) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS À ONG; B) NÃO CUMPRIMENTO DA
CONTRAPARTIDA, DUPLO FATURAMENTO DE DESPESAS E PAGAMENTO DE DIÁRIAS SEM DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR;
C) INDÍCIO DE DUPLICIDADE NO
FINANCIAMENTO DE PROJETO DE PESQUISA; D) INDÍCIO DE CONTRATAÇÃO ILEGAL DE
EMPRESA LIGADA AO IGIA PARA AQUISIÇÃO DE PROJETO JÁ EXECUTADO NO ÂMBITO DA UFPR; E) INDÍCIOS DE CONLUIO NO MPA
NA DEFESA DOS INTERESSES DO IGIA.
Essas
conclusões constam dos autos na Nota técnica da CGU, IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000, Evento 1, – NOT_CRIME4.
3. RASTRO DO DINHEIRO
DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA
A partir de diligências de quebra de
sigilo bancário, foi identificado o caminho do dinheiro do Ministério da Pesca
e Aquicultura até os denunciados ANTÔNIO
OSTRENSKY NETO, WALTER ANTÔNIO
PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR e GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL.
Não havia causa
jurídica legítima que amparasse os pagamentos feitos pelas empresas contratadas
diretamente aos denunciados, que eram integrantes da Organização Não
Governamental conveniada.
Todo esse conjunto de fatos levou
à conclusão que os repasses
feitos pelo IGIA tinham
pela finalidade exclusiva
desviar de forma ilícitas o montante recebido
o Ministério da Pesca e
Aquicultura, como a seguir será melhor descrito.
No âmbito dos quatro convênios firmados com o MPA, foram
destinados
pelo IGIA às empresas relacionadas abaixo os seguintes valores
totais, o que corresponde
a mais de 40% do total de despesas
realizadas pelo IGIA na execução dos
convênios:
Empresa |
Valor total dos pagamentos |
% do total dos pagamentos |
CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA |
1.147.974,11 |
28,33 |
STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA |
469.259,38 |
11,58 |
AQUATIC ECOSYSTEM PRODUTOS E SERVIÇOS AQUÍCOLAS E AMBIENTAIS LTDA |
76.018,50 |
1,88 |
CINCO REINOS PESQUISAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA |
66.361,34 |
1,64 |
Afastados os
sigilos bancários 4 e dos registros de comunicações telemáticas 5 (autos nº
5063502-97.2015.4.04.7000 e nº 5022560-86.2016.4.04.7000), restou confirmado
que as mencionadas empresas eram pertencentes de fato a integrantes do IGIA e do grupo GIA, os quais
detinham o controle
sobre os orçamentos apresentados por elas. Dessa forma, verificou-se que os membros do
IGIA eram os responsáveis por elaborar as propostas apresentadas
pelas empresas participantes das cotações de preços realizadas pelo
próprio instituto.
Ademais, foi
comprovada a utilização das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA
LTDA e STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
para o desvio de recursos
provenientes do Ministério da Pesca e Aquicultura em favor de integrantes do
IGIA, conforme será demonstrado a seguir, com depósitos diretos nas contas- correntes
dos denunciados.
·
CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA – CNPJ nº 07.021.337/0001-24
A empresa CRAB ASSISTÊNCIA
EM AQUICULTURA LTDA (CNPJ nº
07.021.337/0001-24), foi a destinatária do montante total de R$ 1.147.974,11 (um milhão, cento
4 Os dados bancários
resultantes das quebras de sigilo decretadas foram analisados nos Laudos nº
2521/2017- SETEC/SR/PF/PR (Evento 29.2, p. 2/86, do IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000) e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR (Evento 43.2 do IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000) – em anexo.
5 A
análise dos registros de comunicações telemática obtidos foi efetuada nas
Informações nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR e nº
001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR (Evento 32.3, p. 70/87 e 88/159, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000,
respectivamente) – em anexo.
e quarenta
e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e onze centavos) pagos pelo IGIA para a execução de serviços objeto dos convênios
celebrados com o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Conforme
identificado pela Controladoria Geral da União no Paraná (CGU-PR), em sua Nota
Técnica nº 1.669/2014 (Eventos 1.3/1.4 do IPL nº 5063183- 66.2014.4.04.7000), todos
os sócios da empresa eram integrantes do IGIA e do grupo
GIA6, o que demonstra um conflito de interesse.
Em diligências realizadas
pela Polícia Federal (Informação nº 432/2015- SR-DPF/PR – Evento 10.1, p. 3/23,
do IPL nº
5063183-66.2014.4.04.7000), averiguou-se que a empresa não estava localizada em
um dos seus endereços registados, assim como que o segundo endereço correspondia
a um condomínio residencial, no qual inexistiam empresas, o que indica que se
tratava de sociedade meramente formal, sem existência fática.
Segundo ainda
constatado pela CGU, a empresa possuía no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas o mesmo telefone das empresas STREAM CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e
PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE
LTDA.
Na mensagem
destacada abaixo (Informação nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 74, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), o
denunciado ANTÔNIO
OSTRENSKY NETO confirma que pessoas relacionadas ao GIA têm participação na empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA.
6 A empresa tinha,
à época, como sócios, as pessoas de ROBERT WILLIAM
PILCHOWSKI, MARCUS VINICIUS FIER GIROTTO, ALEXANDRE GUILHERME BECKER e LUCIANA PATELLA
DE AZAMBUJA.
Rua Marechal Deodoro,
933 – Centro, Curitiba – PR, 80060-010 Telefone (41) 3219-8795 | prpr-gab-diogomattos@mpf.mp.br
15de34
O conteúdo das
caixas de e-mail dos denunciados comprovou que se utilizavam da CRAB
ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA para
participar das cotações de preços realizadas pelo IGIA, sendo eles, inclusive,
os próprios responsáveis por elaborar as propostas encaminhadas pela empresa.
Conforme
constatado, ROBERT PILCHOWSKI,
sócio-administrador da CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, passou para a
denunciada CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU o
login e a senha da empresa para que ela pudesse formalizar a participação da
CRAB nos editais de licitação (Informação nº 119/2017- NA/DELECOR/SR/DPF/PR e
Informação nº 001/2018-NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 75 e 118, do IPL
nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
![]() |
Na mensagem abaixo (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 122/123,
do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000),
encaminhada pelo denunciado ANTÔNIO OSTRENSKY à denunciada CRISTIANE
DE ARAÚJO INVANKIU, com cópia para os também denunciados WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER
e GISELE GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL, ANTÔNIO
orienta os membros do IGIA acerca
do procedimento para elaborar o orçamento de três empresas diferentes, no caso as empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA,
AQUATIC ECOSYSTEM PRODUTOS E SERVIÇOS AQUÍCOLAS E AMBIENTAIS LTDA e
PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA.
Isso
significa, portanto, que os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES
PACHECO JUNIOR, WALTER
ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA
PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU
tinham controle fático
sobre as referidas sociedades.
Em corroboração a
isso, verifica-se do trecho a seguir que a denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA foi a responsável por elaborar os
orçamentos das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e PLANKTON
SOLUÇÕES EM MEIO
AMBIENTE LTDA para o Projeto Paranapanema (Informação nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento
32.3, p. 119, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
A denunciada se encarregava, ainda, de
angariar recibos de prestação de serviços em nome da empresa (Informação nº
119/2017-NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 80, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
![]() |
Não suficiente, foi identificada troca de mensagens entre os denunciados
DÉBORA PESTANA DA SILVA e WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER acerca da
emissão de notas em nome das empresas CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA e
PLANKTON SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA (Informação nº 001/2018-
NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 118/119, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
De troca de e-mails
entre ALEXANDRE GUILHERME
BECKER, outro sócio da empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA, e a denunciada DÉBORA PESTANA DA SILVA, observa-se que ALEXANDRE se mostrava incomodado com o fato de a empresa ser cadastrada em um endereço
residencial. Das mensagens, é possível verificar que o endereço em questão
pertencia à sogra de DÉBORA (Informação
nº 001/2018- NA/DELECOR/SR/DPF/PR – Evento 32.3, p. 130/131, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000).
Em análise das movimentações
bancárias realizadas pela CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA durante o
período da quebra decretada (Laudos nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR e nº 470/2019-SETEC/SR/PF/PR – Evento 29.2, p. 2/86,
e Evento 43.2, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000),
constatou-se que o IGIA foi o
principal remetente de recursos para a empresa,
sendo a sua maior fonte
de receita. Ademais,
foi identificado o envio
de valores das contas bancárias da CRAB para os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR, WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU, da forma a seguir:
Nome |
Destino (R$) |
Operações |
AYRTON JOSÉ JUNGLES PACHECO JUNIOR |
45.798,83 |
16 |
WALTER ANTÔNIO PEREIRA BOEGER |
42.305,51 |
22 |
DÉBORA PESTANA DA SILVA |
40.000,00 |
9 |
ANTÔNIO OSTRENSKY NETO |
35.419,58 |
10 |
GISELA GERALDINE CASTILHO WESTPHAL |
27.715,00 |
10 |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU |
19.146,00 |
16 |
Assim, segundo constatado, os denunciados AYRTON JOSÉ JUNGLES
PACHECO JUNIOR, WALTER
ANTÔNIO PEREIRA BOEGER, DÉBORA
PESTANA DA SILVA, ANTÔNIO OSTRENSKY NETO, GISELA GERALDINE CASTILHO
WESTPHAL e CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU foram
destinatários diretos de valores provenientes da CRAB ASSISTÊNCIA EM
AQUICULTURA LTDA, tendo recebido os montantes
de R$ 45.798,83 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais
e oitenta e três
centavos), R$ 42.305,51 (quarenta e dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 35.419,58 (trinta
e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e
cinquenta e oito centavos), R$ 27.715,00 (vinte e sete mil, setecentos e quinze reais) e
R$ 19.146,00 (dezenove mil, cento e quarenta e seis reais), respectivamente.
No Laudo
Pericial nº 2521/2017-SETEC/SR/PF/PR7 (Evento 29.2, p. 2/91, do IPL nº 5063183-66.2014.4.04.7000), foram
ainda analisados os dados referentes a saques e depósitos em espécie realizados nas contas bancárias
investigadas. Com isso, foi elaborada
uma
tabela com informações de transações em espécie de valores iguais
ou fragmentados com origens
e destinos diferentes. Quanto à empresa CRAB ASSISTÊNCIA EM AQUICULTURA LTDA,
foram identificados os seguintes saques em espécie seguidos de depósitos
em espécie nas contas dos
denunciados:
NOME TITULAR |
DATA |
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
C/D |
CRAB – ASSISTENCIA EM AQUICULTURA LTDA – EPP |
02/03/2010 |
Saque em |
9.000,00 |
D |
CRISTIANE DE ARAÚJO IVANKIU |
02/03/2010 |
Depósito em espécie |
2.000,00 |